Desaposentação e a concessão de novo benefício
Dispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser dispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial nos casos em que a parte pretende sua desaposentação e a concessão de novo benefício. Na linha de posicionamento firmado pelo Pretório Excelso no REsp nº 631.240, com repercussão geral, o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação do segurado torna a prévia provocação administrativa inexigível.
Veja a decisão:
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
“[…] Prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: “no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada”, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; “no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo”.
Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIAPRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
(AC n. 5014537-98.2014.404.7202/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D. E. 04/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a “exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.
- Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
- A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
(AC n. 5005607-61.2014.404.7115/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D. E. 02/12/2015)
Portanto, dispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial nos casos em que a parte pretende sua desaposentação e a concessão de novo benefício, pois, na linha de posicionamento firmado pelo Pretório Excelso no REsp nº 631.240, com repercussão geral, o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação do segurado torna a prévia provocação administrativa inexigível.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade da juntada de novo requerimento administrativo, bem como para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Fonte: 0003538-15.2015.404.0000/TRF 4
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