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20 de Abril de 2024

Reforma Trabalhista

Pontos da Reforma Trabalhista

Publicado por Vanda Amorim
há 7 anos

PONTOS DA REFORMA:

Horário do almoço

Reforma prevê que intervalo do almoço caia de uma hora para 30 minutos. Hoje, o intervalo tem de ser de uma hora. “[Não é admissível] … que não se permita a negociação de um tempo mais razoável para a movimentação dos empregados no início e no final da jornada”, afirma o parecer.

Acordos coletivos

Hoje, os acordos não podem se sobrepor à CLT. Com a reforma, o negociado em acordo se sobrepõe ao legislado. Com isso, os acordos terão poder para regulamentar jornadas de 12 horas, parcelamento de férias, entre outros pontos.

O relatório de Marinho prevê 16 situações em que o acordo ou negociação coletiva tem prevalência sobre o legislado. Entre eles está a troca do dia de feriado.

Parcelamento de férias

Hoje, a lei permite que as férias sejam parceladas em até duas vezes, sendo que um dos períodos não pode ser menor do que dez dias corridos. A reforma permite o parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser menores do que cinco dias corridos.

Banco de horas

Hoje, as horas acumuladas devem ser compensadas em um ano. Após esse prazo, o trabalhador deve recebe-las com acréscimo de 50%. Pela reforma, o banco de horas pode ser negociado diretamente entre empresa e funcionário.

Jornada parcial

Hoje, permite-se jornada de 25 horas semanais, sem hora extra, com direito a 18 dias de férias. Reforma amplia esse período para 30 horas semanais, sem hora extra, ou 26 horas com até seis horas extras semanais. O período de férias sobe para 30 dias.

Jornada intermitente

Lei não prevê hoje jornadas sem continuidade. Reforma prevê prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. O pagamento será feito por horas e o cálculo não pode ser inferior à hora do salário mínimo.

Jornada

Texto prevê que jornada de trabalho não ultrapasse o limite de dez horas diárias, como já é previsto na CLT. Texto também regulamenta a jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. “Para desburocratizar, a nova redação dada pelo Substitutivo reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.”

Teletrabalho (home office)

Não é regulamentado hoje pela CLT. Relatório prevê a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. Empresas ainda poderão revezar os regimes de trabalho entre presencial e teletrabalho.

Demissão

Trabalhador pode ser demitido ou ser demitido com e sem justa causa. Demitidos sem justa causa recebem hoje multa de 40% sobre o saldo depositado do FGTS, os depósitos do fundo, além de ter direito ao seguro-desemprego. Relator cria a demissão em comum acordo. Na nova situação, a multa cai para 20%, trabalhador recebe 80% do saldo depositado no FGTS e não tem mais direito ao seguro-desemprego.

Imposto Sindical

Correspondente a um dia de salário, ele é obrigatório para todos os trabalhadores com carteira assinada, independentemente de serem sindicalizados ou não. Com a reforma, trabalhador deverá autorizar a cobrança, cobrança deixa de ser obrigatória.

Grávidas e Lactentes

Elas não podem trabalhar hoje em locais insalubres. Após pressão, relator mudou seu primeiro parecer que dizia que “ao invés de se restringir obrigatoriamente o exercício de atividades em ambientes insalubres, será necessária a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à lactante.”

No novo texto, o relator diz que “para a autorização de trabalho de gestante ou lactante em ambiente insalubre, exige-se a apresentação de atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a saúde do nascituro, além de não oferecer risco à gestação ou à lactação”.

Deslocamento

Hoje, o tempo de deslocamento entre a casa do funcionário e a empresa é contabilizado como jornada quando o transporte é oferecido pelo empregador. O relatório diz que esse tempo deixa de contar como jornada. “A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo, chamado de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício aos seus empregados.”

Quitação de obrigações trabalhistas

Os trabalhadores podem entrar com ação contra antigo empregador até dois anos após a demissão e reivindicarem pagamentos referentes os últimos cinco anos. Reforma cria a quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser firmada na presença do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverá constar as obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. “A ideia é que o termo de quitação sirva como mais um instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista”, diz o relatório.

Demissão Consensual

Pela lei atual, o trabalhador só tem direito ao saque do FGTS e seguro-desemprego se for demitido sem justa causa.

O texto da reforma prevê que os trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa recebam 50% do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e 80% do saldo do fundo. Nessa situação, ele não terá direito ao seguro-desemprego.

Pelas regras atuais, os demitidos sem justa causa recebem 40% da multa do FGTS e 100% do saldo depositado em sua conta do fundo. Deste modo, o empregado que pedir demissão poderá sacar o FGTS.

Outros pontos

- obrigatoriedade de haver representante dos trabalhadores na empresa que possuir mais de 200 empregados;

- o aumento do valor da multa prevista na CLT por falta de registro de empregados.

- possibilidade do parcelamento de férias em três vezes.

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art. 3 – exclui a identidade de sócios para caracterização de grupo econômico;
art. 11 - reconhece prescrição intercorrente a partir de 2 anos;
art. 58 – exclui as horas “in itinere” como tempo a disposição;
art. 58 – muda as regras do trabalhado por tempo parcial.
art. 58 – dá validade ao acordo de compensação de jornada e o banco de horas, mesmo com a prestação de horas extras habituais
art. 74 – define que o pagamento pela supressão do intervalo é somente do tempo suprimido e estipula a natureza indenizatória da verba;
art. 75 – regulamenta o teletrabalho;
art. 134 – permite o fracionamento do gozo de férias sendo um período mínimo de 15 dias e os demais de no mínimo 5;
art. 223 – tarifa o dano extrapatrimonial em níveis leve, médio e grave definindo os limites de indenização em 5x, 10x e 50 vezes o último salário;
art. 443 - cria a figura do “trabalho intermitente” definindo como sendo aquele prestado com alternância de períodos de trabalhado e inatividade de horas, dias ou meses;
art. 452 – exige contrato assinado para o trabalho intermitente e o pagamento ao final do período, das férias o 13ª, RSR e adicionais.
Garante o gozo de férias (não prevê remuneração) e depósito do FGTS;
art. 456 - define que compete ao empregado lavar seu uniforme;
art. 457 - define que não integram o salário a ajuda de custo, vale-refeição, diárias, prêmio e abonos;
art. 461 – inclui a contemporaneidade como requisito para equiparação e exclui a equiparação por paradigma remoto;
art. 468 – exclui a incorporação da gratificação, nos casos de reversão independentemente do tempo de exercício;
art. 477 – iguala as rescisões individuais, plúrimas e coletivas;
art. 477 - reconhece a quitação total, nos casos de PDV, quando previsto em norma coletiva;
art. 484 – cria a rescisão por acordo entre as partes, com pagamento de metade do aviso prévio, de 20% de multa do FGTS, férias e 13ª integrais e saque de 80% do FGTS depositado, sem acesso ao seguro-desemprego. continuar lendo

As novas regras não trazem nenhuma melhora trabalhista, apenas flexibiliza acordos e convenções, erradica a atuação dos sindicatos, possibilita demissão em massa sem aviso prévio, etc. Direito do trabalho protege o trabalho o que traz novos empregos são políticas públicas consistentes e inteligentes. Isso é um cavalo de tróia mal disfarçado. continuar lendo