Vanda Amorim, Advogado

Vanda Amorim

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Comentário · há 9 anos
art. 3 – exclui a identidade de sócios para caracterização de grupo econômico;
art. 11 - reconhece prescrição intercorrente a partir de 2 anos;
art. 58 – exclui as horas “in itinere” como tempo a disposição;
art. 58 – muda as regras do trabalhado por tempo parcial.
art. 58 – dá validade ao acordo de compensação de jornada e o banco de horas, mesmo com a prestação de horas extras habituais
art. 74 – define que o pagamento pela supressão do intervalo é somente do tempo suprimido e estipula a natureza indenizatória da verba;
art. 75 – regulamenta o teletrabalho;
art. 134 – permite o fracionamento do gozo de férias sendo um período mínimo de 15 dias e os demais de no mínimo 5;
art. 223 – tarifa o dano extrapatrimonial em níveis leve, médio e grave definindo os limites de indenização em 5x, 10x e 50 vezes o último salário;
art. 443 - cria a figura do “trabalho intermitente” definindo como sendo aquele prestado com alternância de períodos de trabalhado e inatividade de horas, dias ou meses;
art. 452 – exige contrato assinado para o trabalho intermitente e o pagamento ao final do período, das férias o 13ª, RSR e adicionais.
Garante o gozo de férias (não prevê remuneração) e depósito do FGTS;
art. 456 - define que compete ao empregado lavar seu uniforme;
art. 457 - define que não integram o salário a ajuda de custo, vale-refeição, diárias, prêmio e abonos;
art. 461 – inclui a contemporaneidade como requisito para equiparação e exclui a equiparação por paradigma remoto;
art. 468 – exclui a incorporação da gratificação, nos casos de reversão independentemente do tempo de exercício;
art. 477 – iguala as rescisões individuais, plúrimas e coletivas;
art. 477 - reconhece a quitação total, nos casos de PDV, quando previsto em norma coletiva;
art. 484 – cria a rescisão por acordo entre as partes, com pagamento de metade do aviso prévio, de 20% de multa do FGTS, férias e 13ª integrais e saque de 80% do FGTS depositado, sem acesso ao seguro-desemprego.
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